Pais ou mães separados que tentarem prejudicar a relação do filho com
o ex-parceiro podem ser multados, perder a guarda da criança ou adolescente e
até ter suspensa legalmente a autoridade sobre o próprio filho. A lei ( 12.318/10 )
que pune essa prática, denominada alienação parental, foi
sancionada no último dia 26 pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da
Silva.
O
projeto que deu origem à lei (PL 4053/08 ) foi apresentado há
menos de dois anos pelo deputado Regis de Oliveira (PSC-SP). A nova lei, já em
vigor, define alienação parental e exemplifica situações que podem ser
enquadradas como típicas desse tipo de comportamento.
São
citados como exemplos de alienação parental a realização de campanha de
desqualificação da conduta do pai ou mãe; a omissão ao genitor de
informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente (escolares,
médicas, alterações de endereço); e ainda a mudança para local distante, sem
justificativa, para dificultar a convivência com o outro genitor e com a
família dele.
Segundo
Regis de Oliveira, o maior avanço da lei é deixar mais claro o que caracteriza
a alienação parental e também como o Judiciário pode agir para reverter a situação.
"O juiz pode afastar o filho do convívio da mãe ou do pai, mudar a guarda
e o direito de visita e até impedir a visita. Como última solução, pode ainda
destituir ou suspender o exercício do poder parental. O objetivo é proteger a
criança e dar instrumentos hábeis para o juiz agir", afirma o parlamentar.
A lei
estabelece que, ao ser informado de indício de alienação parental, o magistrado
deverá determinar que uma equipe multidisciplinar conclua uma perícia sobre o
caso em até 90 dias. O processo terá tramitação prioritária, e o juiz poderá
impor medidas provisórias para preservação da integridade psicológica da
criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor
ou viabilizar a reaproximação entre ambos.
Caráter
educativo
Para o
presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFam), Rodrigo da
Cunha Pereira, a sanção da lei consolida e define uma situação que já era
discutida e considerada pela Justiça. Pereira lembra que, após o divórcio, a
guarda dos filhos é sempre motivo de disputa e a criança é colocada como moeda
de troca.
"A
lei tem principalmente um caráter pedagógico e educativo, no sentido de
conscientizar os pais e dar nome a esta maldade, já que difícil provar casos de
alienação parental", avalia o advogado. Ele acredita que, por ser uma lei
"simpática" e que, por isso, poucas pessoas se posicionam de forma
contrária à aplicação, a norma deve cumprir seu propósito e ser efetivamente
adotada.
Vetos
O
projeto aprovado pelo Congresso Nacional era mais rigoroso que o sancionado por
Lula, uma vez que previa detençãoA detenção é um dos tipos de pena privativa de
liberdade. Destina-se a crimes tanto culposos (sem intenção) quanto dolosos
(com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção
e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a
determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de
reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na
detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de
transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples,
prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes
semi-aberto ou aberto. de até dois anos para quem fizesse denúncia falsa de
alienação para prejudicar convivência do filho com o pai ou a mãe. O
dispositivo foi vetado sob o argumento de que a aplicação da pena traria
prejuízos à própria criança ou adolescente e que a inversão de guarda ou
suspensão da autoridade parental já são punições suficientes.
"O
projeto original já não previa a pena de detenção, pois o objetivo sempre foi
proteger os filhos do casal, e não colocá-los no banco de testemunhas para que
um seja preso", argumenta Regis de Oliveira. Para o deputado, o texto como
foi sancionado atende aos objetivos da proposta.
O
presidente Lula também vetou o artigo que permitia às partes do processo
fazerem acordos por meio de mediadores para depois homologarem a decisão na
Justiça. O governo justificou que a Constituição Federal considera a
convivência familiar um direito indisponível da criança e do adolescente. Por
isso, não caberia nenhuma negociação extrajudicial.
Autor: Agência
Câmara
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